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Marcelo Velame, Advogado
Marcelo Velame
Comentário · há 6 anos
Desculpe colega, mas não é esta a realidade que enfrento no judiciário, nem mesmo o posicionamento de grandes doutrinadores. Que os alimentos são indisponíveis e irrenunciáveis é notório e, em momento algum, há afirmação em sentido contrário neste texto.

Sobre a via eleita para a execução, reitero que é faculdade do credor a utilização da prisão civil (quando possível de ser utilizada), não se tratando, em hipótese alguma, de obrigação.

No mesmo sentido, o julgamento do REsp 1557248/MS pelo STJ em fevereiro deste ano aponta, de forma inequívoca, a faculdade do credor de alimentos na eleição do rito, quando cabível:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
REGIME FECHADO. NORMA COGENTE. ARTS.
528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 309/STJ. APLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana.
3. O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa.
4. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e , e 911 do CPC/2015).
5. O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ).
6. O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".
7. Recurso especial provido.
(REsp 1557248/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

Segue o link para que o colega tenha acesso ao inteiro teor do Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502301341&dt_publicacao=15/02/2018

Transcrevo ainda ementas de julgamentos do STJ no mesmo sentido, com julgados de 2002 e 2004, por exemplo, o que mostra que não se trata de posicionamento recente:

"RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGOS 732 E 733. OPÇÃO DO CREDOR. PRISÃO CIVIL.
I – Ao credor de prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de execução. Nada obsta que busque a conversão do procedimento inicialmente adotado, mormente na hipótese de a alteração ser benéfica ao devedor.
II – Optando a parte exequente pelo prosseguimento da execução mediante o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, que não prevê restrição de liberdade do executado, inadmissível se faz a ameaça de imposição de prisão civil.
Recurso provido" (RHC 14.993/CE, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 25/02/2004).

""HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DÍVIDA DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 732, CPC. OPÇÃO DO CREDOR. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cabe ao credor a opção pela via executiva da cobrança de alimentos. Assim, pode optar pela cobrança com penhora de bens ou ajuizar desde logo a execução pelo procedimento previsto no art. 733, CPC, desde que se trate de dívida atual.
II - Optando os credores pela execução com penhora (art. 732, CPC), que não prevê a restrição da liberdade, inadmissível a decretação da prisão prevista no art. 733, CPC"
(RHC 12.622/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 12/08/2002).

Transcrevo ainda trechos extraídos do Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias (4ª Edição em Ebook, baseada na 11ª ed. impressa. São Paulo: Editora RT, 2016), com comentários em seguida:

"Dispondo o credor de um título executivo - quer judicial, quer extrajudicial - pode buscar a execução pelo rito da prisão (CPC 528 § 3.º e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8.º), bem como buscar o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912). A eleição do meio executório é prerrogativa do credor, não podendo o devedor pretender a transformação de um procedimento em outro."(pag. 1022)

- Observe que as modalidade de execução são alternativas. Como você mesmo pontua, e nisso concordamos, existe a necessidade de cumprimento de mais requisitos para a utilização da prisão civil, motivo pelo qual é mais restrito, mas não é modalidade obrigatória.

"O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3.º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7.º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar a cobrança. Entendimento contrário seria oneroso ao credor que não precisa passar fome por três meses.
Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC 528 § 3.º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530)." (pag. 1026)

- Observe, novamente ela fala e optar, não em dever. Caso fosse obrigatório o uso da execução pela prisão civil, não cometeria a autora tal equivoco. Adiante, fala que pode haver opção entre os ritos.

Agradeço ao colega o comentário, inclusive como forma de melhor esclarecer acerca do conteúdo do artigo informativo e , com o devido respeito, espero ter esclarecido ao colega o equivoco em seu posicionamento.

Abraço.
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Marcelo Velame, Advogado
Marcelo Velame
Comentário · há 6 anos
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Marcelo Velame, Advogado
Marcelo Velame
Comentário · há 6 anos
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Marcelo Velame, Advogado
Marcelo Velame
Comentário · há 6 anos
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